sexta-feira, 14 de outubro de 2011

ESTATUTO DO PEDESTRE - COM MODIFICAÇÕES PÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA

                                           Após a Audiência Pública realizada dia 31 de agosto na Câmara Municipal, readequamos o Estatuto do Pedestre, incluindo as sugestões propostas por diversos setores de Ribeirão Preto. Abaixo a proposta modificada do Estatuto do Pedestre na integra: 

PROPOSTA MODIFICADA


INSTITUI O ESTATUTO DO PEDESTRE NO MUNICIPIO DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.



ARTIGO 1º - Fica, por esta Lei, instituído o Estatuto do Pedestre, norma que estabelece os direitos e deveres do Pedestre no município de Ribeirão Preto.

Parágrafo Único – Para Fins desta Lei pedestre é todo aquele que utiliza as vias, passeios, calçadas e praças públicas a pé e em cadeiras de rodas.

ARTIGO 2º - Todo o pedestre tem o direito à paisagem livre da intrusão visual, ao meio-ambiente saudável, ao direito de ir e vir, de circular livremente, a pé ou cadeiras de rodas, nas travessias de vias, passeios, calçadas e praças públicas, sendo-lhes assegurada mobilidade, acessibilidade, conforto e segurança conforme especificado na norma NBR5090 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)


Parágrafo 1º –. É assegurado ao Pedestre prioridade sobre todos os demais meios de transporte
Parágrafo 2º –. É dever do poder público assegurar às pessoas com restrição de mobilidade e deficiência todos os quesitos elencados no “caput” desse artigo.

Parágrafo 3º – O poder público municipal responderá solidariamente com  empresas, concessionárias ou permissionárias, que estiverem a seu serviço, por atos cometidos por essas que impliquem em restringir ou impedir a livre circulação, com segurança e conforto, de pedestres.


ARTIGO 3º - São assegurados aos pedestres os seguintes direitos:

I - calçadas limpas, conservadas, com piso antiderrapante, em inclinação e largura adequada à circulação e mobilidade, que deverão seguir o disposto nesta Lei e o que está preconizado na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

II – calçadas com rampas de acesso para cadeirantes, devidamente sinalizadas e construídas conforme especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas em vigor.

III – ilhas para refúgio de pedestres nos pontos de travessia extensas de vias, arteriais e coletoras, com mão dupla e sem canteiro central;

IV - sinaleiras luminosas e sonoras nas portas de garagens;

V - faixas seletivas nas vias públicas, sinalizadas horizontalmente e verticalmente;

VI - priorização no sistema de iluminação pública que alumie intensamente as calçadas, praças, passeios públicos, faixas de pedestres, terminais de transporte público e seus pontos de paradas;

VII - tempo de travessia de vias adequado ao seu ritmo e, em vias de grande movimentação, garantido por semáforos com temporizadores que alertem o pedestre sobre o tempo restante de travessia;

VIII - sinalização objetiva das vias em que a travessia necessitar ser feita em duas ou mais etapas;

IX - programas de educação de trânsito para crianças, adolescentes e seus pais;

X – ruas e calçadões específicos para pedestres, que deverão adotar logística própria e específica para distribuição de produtos e serviços;

XI - calçadas, vias, praças e passeios limpos, seguros e protegidos seus patrimônios histórico e arquitetônico de pichações e depredações;

XII - equipamento e mobiliário urbano que garanta a mobilidade e acesso universal de todos independente de sua condição física ou social.

XIII – Sanitários públicos, devidamente higienizados e gratuitos.

XIV – prioridade absoluta na travessia das vias públicas, devidamente sinalizadas, conforme determina o Código Brasileiro de Trânsito

XV- o registro e resposta, devidamente protocolados, às suas reclamações e queixas quando sentir-se prejudicado em quaisquer de seus direitos.


Art. 4º São deveres dos pedestres:

I - zelar pelo cumprimento do presente estatuto, comunicando ao Poder Público infrações e descumprimentos da presente Lei;

II - permanecer e andar nas calçadas e, sempre que possível,  atravessar as vias nas faixas destinadas aos pedestres;

III - respeitar a sinalização, zelar por sua conservação, utilizar as faixas de segurança, passarelas e passagens subterrâneas;

IV - atravessar somente em trajetória perpendicular às vias;

VI- zelar pela segurança de crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiências;

VII - não jogar lixo nas vias, calçadas, praças e passeios públicos;

VIII - caminhar pelo acostamento ou, quando não houver, bem na lateral da pista nas vias sem calçada, sempre de frente para os veículos.

IX - obedecer à sinalização de trânsito;

X - manter seus cães com coleiras e focinheiras além de portar coletor de fezes dos animais, quando caminhar nas vias, passeios, calçadas e praças públicas.


Art. 5º - O descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos de II a X acarretará ao infrator as seguintes sanções:

I - a autoridade pública advertirá o infrator para que se atenha ao disposto nesta Lei e que refaça sua conduta;

II - em caso de renitência do infrator, a autoridade pública, anotará os dados do mesmo, em cadastro que conterá nome, endereço, identidade e CPF e encaminhará ao Conselho Municipal de Pedestres a infração que decidirá sobre as seguintes medidas:

a) censura por conduta considerada anti-social;
b) determinação de participar de curso de aprendizagem do Estatuto do Pedestre
c) multa de até 20 (vinte) UFESP a ser arbitrada pelo Conselho Municipal de Pedestre.

Art. 6º- É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito à inclusão social, entendido para fins desta Lei como a garantia à acessibilidade, mobilidade e a eliminação das barreiras arquitetônicas que criam constrangimentos à circulação e mobilidade destas pessoas.

Art. 7º - O Município, nos projetos de reestruturação urbana, reforma de calçadas, praças, passeio público e local de travessia de pedestres ouvirá o Conselho Municipal de Pedestres para incorporação das modificações que atendam às necessidades das pessoas portadoras de deficiências e do especificado nesta Lei.

Parágrafo único. Nos projetos de que trata o caput, as rampas para os portadores de deficiência, ou com mobilidade reduzida devem ter inclinação adequada e serem marcadas com faixa de alerta tátil de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º- Os responsáveis por equipamentos e mobiliário urbano instalados  em calçadas, praças e passeios públicos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação dessa Lei para se adequarem às exigências aqui contidas.

Art. 9º- O Conselho Municipal de Pedestres recomendará ao órgão municipal competente a retirada do equipamento ou mobiliário que contrariar as normas da presente Lei.

Art. 10.  Após a realização de obras de manutenção em equipamentos, calçadas, praças, passagens para pedestres e passeios públicos por Concessionárias, permissionárias ou qualquer empresa contratada pelo serviço público, o local deverá ser recomposto imediatamente, de forma a devolver ao local todas as características que garantam o conforto e segurança do pedestre.

Parágrafo único – Se os serviços de manutenção forem realizados por agente público, o desrespeito ao contido no “caput” desse artigo constitui falta grave do servidor responsável pelo mesmo.

Art. 11.  O Poder Executivo constituirá o Conselho Municipal dos Direitos do Pedestre – COMDIPE, órgão consultivo e fiscalizador do disposto na presente Lei.

Art.12.  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Pedestre:

I - cumprir e denunciar à autoridade competente o não cumprimento do Estatuto do Pedestre;

II - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos;

III - estimular, planejar e orientar a execução de campanhas educativas relacionadas aos direitos e deveres dos pedestres;

IV – emitir parecer em recursos interpostos contra multas e demais decisões administrativas emitidas com amparo na presente Lei;


Art. 13.  O Conselho Municipal dos Direitos do Pedestre será composto por:

I -      um representante do Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência;

II - um representante do Conselho Municipal do Idoso;

III - um representante da AEAARP – Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Ribeirão Preto;

IV – um representante do Sindicato dos Arquitetos;

V – um representante do COMUR – Conselho Municipal de Urbanismo;

VI - um representante da Fiscalização Geral;

VII -   um representante da TRANSERP;

VII -   um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Ambiental;

IX -  um representante da Guarda Municipal;

X – um representante do CREA

XI – um representante da FABARP

XII – Um representante da ACIRP


Parágrafo primeiro - Entidades e associações que atuem na área preceituada por esta Lei poderão, a qualquer tempo, requerer assento no COMDIPE.

         Parágrafo segundo – A diretoria do COMDIPE será eleita pelos seus pares para um mandato de dois anos.

         Parágrafo terceiro – Representantes do poder público não poderão compor a diretoria do CONSELHO

Art. 14 -  Águas pluviais e aquelas advindas do sistema de captação do gotejamento de aparelhos de ar condicionados não poderão ser lançadas diretamente nas calçadas e passeios públicos de modo a interferir na segurança e conforto e mobilidade dos pedestres.

Art. 15 - É vedado à bicicleta, ciclomotor, veículo de tração e propulsão humana, de tração animal, triciclo, quadriciclo, motoneta, motocicleta, e demais equipamentos o transitar e estacionar nas áreas destinadas exclusivamente à circulação de pedestres conforme determina o Código de Obras sujeitando o infrator às multas cabíveis.

Art. 16 -  É obrigação do Poder Público conservar as faixas para pedestres e demais formas de sinalização.

Art. 17 - O licenciamento de projetos que impliquem em aumento do tráfego nas calçadas como shoppings, supermercados, postos de gasolina esta condicionado a estudos de  impacto sobre a circulação de pedestres e, o poder público exigirá, para aprovação do empreendimento, a instalação de equipamentos específicos para garantir a segurança dos pedestres nesses locais.

Art. 18- Nas avenidas e vias públicas com intensa atividade econômica, o Poder Público Municipal, é o responsável pela garantia do direito de passagem e  segurança dos pedestres, através da instalação de equipamentos, refúgios, sinalização semafórica de pedestres terão garantidos o direito de passagem e a segurança dos pedestres no transito

Parágrafo Único – A garantia expressa no “caput” desse artigo se materializa com a instalação de equipamentos, sinalização, refúgios, redutores de velocidade, semáforos com temporizadores que levem em conta as necessidades do pedestre.

Art. 19- O Poder Executivo não concederá “HABITE-SE”, “ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO” ou sua renovação em edificações cujo entorno esteja em desacordo com o estabelecido nessa Lei.

Art. 20 -  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 21-   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições contrárias.




JORGE PARADA
VEREADOR - PT