INSTITUI O ESTATUTO DO PEDESTRE NO MUNICIPIO DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ARTIGO 1º - Fica, por esta Lei, instituído o Estatuto do Pedestre, norma que estabelece os direitos e deveres do Pedestre no município de Ribeirão Preto.
Parágrafo Único – Para Fins desta Lei pedestre é todo aquele que utiliza as vias, passeios, calçadas e praças públicas a pé e em cadeiras de rodas.
ARTIGO 2º - Todo o pedestre tem o direito à paisagem livre da intrusão visual, ao meio-ambiente saudável, ao direito de ir e vir, de circular livremente, a pé ou cadeiras de rodas, nas travessias de vias, passeios, calçadas e praças públicas, sendo-lhes assegurada mobilidade, acessibilidade, conforto e segurança conforme especificado na norma NBR5090 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
Parágrafo 1º –. É assegurado ao Pedestre prioridade sobre todos os demais meios de transporte
Parágrafo 2º –. É dever do poder público assegurar às pessoas com restrição de mobilidade e deficiência todos os quesitos elencados no “caput” desse artigo.
Parágrafo 3º – O poder público municipal responderá solidariamente com empresas, concessionárias ou permissionárias, que estiverem a seu serviço, por atos cometidos por essas que impliquem em restringir ou impedir a livre circulação, com segurança e conforto, de pedestres.
ARTIGO 3º - São assegurados aos pedestres os seguintes direitos:
I - calçadas limpas, conservadas, com piso antiderrapante, em inclinação e largura adequada à circulação e mobilidade, que deverão seguir o disposto nesta Lei e o que está preconizado na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
II – calçadas com rampas de acesso para cadeirantes, devidamente sinalizadas e construídas conforme especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas em vigor.
III – ilhas para refúgio de pedestres nos pontos de travessia extensas de vias, arteriais e coletoras, com mão dupla e sem canteiro central;
IV - sinaleiras luminosas e sonoras nas portas de garagens;
V - faixas seletivas nas vias públicas, sinalizadas horizontalmente e verticalmente;
VI - priorização no sistema de iluminação pública que alumie intensamente as calçadas, praças, passeios públicos, faixas de pedestres, terminais de transporte público e seus pontos de paradas;
VII - tempo de travessia de vias adequado ao seu ritmo e, em vias de grande movimentação, garantido por semáforos com temporizadores que alertem o pedestre sobre o tempo restante de travessia;
VIII - sinalização objetiva das vias em que a travessia necessitar ser feita em duas ou mais etapas;
IX - programas de educação de trânsito para crianças, adolescentes e seus pais;
X – ruas e calçadões específicos para pedestres, que deverão adotar logística própria e específica para distribuição de produtos e serviços;
XI - calçadas, vias, praças e passeios limpos, seguros e protegidos seus patrimônios histórico e arquitetônico de pichações e depredações;
XII - equipamento e mobiliário urbano que garanta a mobilidade e acesso universal de todos independente de sua condição física ou social.
XIII – Sanitários públicos, devidamente higienizados e gratuitos.
XIV – prioridade absoluta na travessia das vias públicas, devidamente sinalizadas, conforme determina o Código Brasileiro de Trânsito
XV- o registro e resposta, devidamente protocolados, às suas reclamações e queixas quando sentir-se prejudicado em quaisquer de seus direitos.
Art. 4º São deveres dos pedestres:
I - zelar pelo cumprimento do presente estatuto, comunicando ao Poder Público infrações e descumprimentos da presente Lei;
II - permanecer e andar nas calçadas e, sempre que possível, atravessar as vias nas faixas destinadas aos pedestres;
III - respeitar a sinalização, zelar por sua conservação, utilizar as faixas de segurança, passarelas e passagens subterrâneas;
IV - atravessar somente em trajetória perpendicular às vias;
VI- zelar pela segurança de crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiências;
VII - não jogar lixo nas vias, calçadas, praças e passeios públicos;
VIII - caminhar pelo acostamento ou, quando não houver, bem na lateral da pista nas vias sem calçada, sempre de frente para os veículos.
IX - obedecer à sinalização de trânsito;
X - manter seus cães com coleiras e focinheiras além de portar coletor de fezes dos animais, quando caminhar nas vias, passeios, calçadas e praças públicas.
Art. 5º - O descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos de II a X acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I - a autoridade pública advertirá o infrator para que se atenha ao disposto nesta Lei e que refaça sua conduta;
II - em caso de renitência do infrator, a autoridade pública, anotará os dados do mesmo, em cadastro que conterá nome, endereço, identidade e CPF e encaminhará ao Conselho Municipal de Pedestres a infração que decidirá sobre as seguintes medidas:
a) censura por conduta considerada anti-social;
b) determinação de participar de curso de aprendizagem do Estatuto do Pedestre
c) multa de até 20 (vinte) UFESP a ser arbitrada pelo Conselho Municipal de Pedestre.
Art. 6º- É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito à inclusão social, entendido para fins desta Lei como a garantia à acessibilidade, mobilidade e a eliminação das barreiras arquitetônicas que criam constrangimentos à circulação e mobilidade destas pessoas.
Art. 7º - O Município, nos projetos de reestruturação urbana, reforma de calçadas, praças, passeio público e local de travessia de pedestres ouvirá o Conselho Municipal de Pedestres para incorporação das modificações que atendam às necessidades das pessoas portadoras de deficiências e do especificado nesta Lei.
Parágrafo único. Nos projetos de que trata o caput, as rampas para os portadores de deficiência, ou com mobilidade reduzida devem ter inclinação adequada e serem marcadas com faixa de alerta tátil de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º- Os responsáveis por equipamentos e mobiliário urbano instalados em calçadas, praças e passeios públicos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação dessa Lei para se adequarem às exigências aqui contidas.
Art. 9º- O Conselho Municipal de Pedestres recomendará ao órgão municipal competente a retirada do equipamento ou mobiliário que contrariar as normas da presente Lei.
Art. 10. Após a realização de obras de manutenção em equipamentos, calçadas, praças, passagens para pedestres e passeios públicos por Concessionárias, permissionárias ou qualquer empresa contratada pelo serviço público, o local deverá ser recomposto imediatamente, de forma a devolver ao local todas as características que garantam o conforto e segurança do pedestre.
Parágrafo único – Se os serviços de manutenção forem realizados por agente público, o desrespeito ao contido no “caput” desse artigo constitui falta grave do servidor responsável pelo mesmo.
Art. 11. O Poder Executivo constituirá o Conselho Municipal dos Direitos do Pedestre – COMDIPE, órgão consultivo e fiscalizador do disposto na presente Lei.
Art.12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Pedestre:
I - cumprir e denunciar à autoridade competente o não cumprimento do Estatuto do Pedestre;
II - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos;
III - estimular, planejar e orientar a execução de campanhas educativas relacionadas aos direitos e deveres dos pedestres;
IV – emitir parecer em recursos interpostos contra multas e demais decisões administrativas emitidas com amparo na presente Lei;
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos do Pedestre será composto por:
I - um representante do Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência;
II - um representante do Conselho Municipal do Idoso;
III - um representante da AEAARP – Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Ribeirão Preto;
IV – um representante do Sindicato dos Arquitetos;
V – um representante do COMUR – Conselho Municipal de Urbanismo;
VI - um representante da Fiscalização Geral;
VII - um representante da TRANSERP;
VII - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Ambiental;
IX - um representante da Guarda Municipal;
X – um representante do CREA
XI – um representante da FABARP
XII – Um representante da ACIRP
Parágrafo primeiro - Entidades e associações que atuem na área preceituada por esta Lei poderão, a qualquer tempo, requerer assento no COMDIPE.
Parágrafo segundo – A diretoria do COMDIPE será eleita pelos seus pares para um mandato de dois anos.
Parágrafo terceiro – Representantes do poder público não poderão compor a diretoria do CONSELHO
Art. 14 - Águas pluviais e aquelas advindas do sistema de captação do gotejamento de aparelhos de ar condicionados não poderão ser lançadas diretamente nas calçadas e passeios públicos de modo a interferir na segurança e conforto e mobilidade dos pedestres.
Art. 15 - É vedado à bicicleta, ciclomotor, veículo de tração e propulsão humana, de tração animal, triciclo, quadriciclo, motoneta, motocicleta, e demais equipamentos o transitar e estacionar nas áreas destinadas exclusivamente à circulação de pedestres conforme determina o Código de Obras sujeitando o infrator às multas cabíveis.
Art. 16 - É obrigação do Poder Público conservar as faixas para pedestres e demais formas de sinalização.
Art. 17 - O licenciamento de projetos que impliquem em aumento do tráfego nas calçadas como shoppings, supermercados, postos de gasolina esta condicionado a estudos de impacto sobre a circulação de pedestres e, o poder público exigirá, para aprovação do empreendimento, a instalação de equipamentos específicos para garantir a segurança dos pedestres nesses locais.
Art. 18- Nas avenidas e vias públicas com intensa atividade econômica, o Poder Público Municipal, é o responsável pela garantia do direito de passagem e segurança dos pedestres, através da instalação de equipamentos, refúgios, sinalização semafórica de pedestres terão garantidos o direito de passagem e a segurança dos pedestres no transito
Parágrafo Único – A garantia expressa no “caput” desse artigo se materializa com a instalação de equipamentos, sinalização, refúgios, redutores de velocidade, semáforos com temporizadores que levem em conta as necessidades do pedestre.
Art. 19- O Poder Executivo não concederá “HABITE-SE”, “ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO” ou sua renovação em edificações cujo entorno esteja em desacordo com o estabelecido nessa Lei.
Art. 20 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 21- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições contrárias.
JORGE PARADA
VEREADOR - PT