quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

FELIZ ANO NOVO!!






              


          Mais um ano chega ao fim e um misto de alegrias e esperanças nos envolve.  
         Alegria pelas vitórias alcançadas, pelo companheirismo daqueles que nunca nos negaram sua mão amiga e pelos novos amigos que engrossam as fileiras daqueles que conosco ousam sonhar um mundo melhor e mais justo.  
             Por isso quero agradecer a todos aqueles que colaboram conosco com seus conhecimentos, força de trabalho, solidariedade, com seu tempo e recursos para que a esperança de uma vida melhor vá ganhando corpo na realidade de todos nós. 
              O nosso caminho é feito pelos nossos próprios passos, mas a beleza da caminhada depende dos que vão conosco! 
            Que, em 2012, possamos continuar nossa caminhada na busca de um mundo melhor e cheio de paz, saúde e muito amor.






sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

FELIZ NATAL!

  

"Neste natal, desejo que a paz e a harmonia encontre moradia em todos corações
Que a esperança seja um sentimento constante em cada ser
Que o amor e amizade prevaleça acima de qualquer bem material
Que as tristezas sejam banidas dos corações
Que as pessoas procurem olhar mais à sua volta, e não tanto para si mesma
Que a humildade e o repeito residam na alma e no coração de todos. Que saibamos amar e respeitar o próximo como a nós mesmos.
E desejo, que tudo isso se realize não somente neste natal, mas em todos os próximos que virão"


                    A todos companheiros que, juntos comigo, tem lutado para que todos nossos desejos de uma humanidade melhor se concretize, um FELIZ NATAL!!

INFORMATIVO 2011


quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL


PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL


Município
Município é a unidade territorial e política, componente da ordem federativa que enfeixa a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Tem a sua autonomia administrativa, política e financeira, entretanto respeitando mutuamente as respectivas esferas de atuação e competência (Estado e União).
  


Câmara Municipal
A Câmara Municipal é Órgão Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente. A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo, competência para organizar e dirigir os seus serviços internos, elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais do Estado e União.


Vereador
A palavra vem de "Verear"que define a pessoa que tem a incumbência de cuidar do bem-estar dos moradores do lugar, portanto ele é o representante do povo na esfera municipal. Os Vereadores como agentes políticos agem de três formas: propondo, estudando e aprovando leis; recomendando providências à Administração Municipal, para atender as reclamações e necessidades da população para melhoria de sua vida comunitária (indicações, requerimento, moções), fiscalizando as atribuições e contas da Prefeitura inclusive da própria Câmara juntamente com o T. C. E. (Tribunal de Contas do Estado).


Bancadas e Líderes
A Câmara Municipal é formada por determinado número de vereadores (depende do município), pertencentes a diversos partidos políticos, formando as bancadas, isto é, os Vereadores de um mesmo partido se agrupam e formam a sua bancada e esta escolhe o seu líder. O líder em geral, fala em nome do partido e da bancada e em certos momentos, assuntos que venham a facilitar a tramitação dos projetos ou acordos em demais casos.


Atuação mais importante do Vereador
É sobre a discussão de leis, as quais ditam a vida administrativa da municipalidade e o atendimento dos superiores interesses da comunidade em todos os sentidos. As leis nascem de um projeto e, em sua maioria, se originam da iniciativa do Poder Executivo. Outra manifestação político pessoal decorrente de sua posição de Vereador refere-se ao seu trabalho de oferecer sugestões denominadas: indicações, requerimento e moções.





Indicações 
O Vereador oferece sugestões às quais visa levar ao conhecimento do Prefeito problemas locais, tais como: ruas esburacadas, falta de iluminação, falta de água nos bairros, terrenos com mato, calçadas com piso desfeito, atendimento médico-ambulatorial etc...





Requerimentos
É o meio pelo qual, o Vereador presta uma homenagem (voto de louvor, voto de pesar), ou solicita ao chefe do Executivo, informações sobre atos por ele praticados.












Moções
A Moção é uma forma da Câmara Municipal manifestar sua opinião elogiando, protestando e repudiando um ato seja do nível Municipal, Estadual ou Federal. A diferença entre o Requerimento e a Moção é que ambos são aprovados, mas o Requerimento representa um pedido exclusivo do Vereador e a Moção representa a vontade e opinião da Câmara Municipal.







Regimento interno da Câmara Municipal
Todos esses atos tramitam pela Câmara, dentro de um esquema legal, por normas regulamentares, normas essas que são ditadas pelo seu regimento interno, o qual constitui a lei da vida legislativa da Câmara. Esse regimento das normas básicas de sua competência norteia os direitos e obrigações dos Vereadores, disciplina a composição da Mesa Diretora - aquela que atua em nome da Câmara Municipal, interna e externamente.

Mesa Diretora
Essa é eleita no primeiro dia de abertura da legislatura. É eleita para mandato de 2 (dois) anos, onde os Vereadores escolhem para administrar o Legislativo 1 Presidente, e, dependendo do Município, 1º e 2º Vice- Presidente, 1º 2º 3º e 4º Secretários. A Casa é administrada pelo Presidente e auxiliado pelo 1º e 2º Secretários, os demais cargos da Mesa são substitutos para o caso de impedimento dos titulares.


Comissões Permanentes
No mesmo primeiro dia, na primeira sessão da Legislatura são formadas as Comissões Permanentes, também por meio de eleição, cuja finalidade é examinar todos os projetos apresentados à Câmara e pela mesma discutidos. As Comissões Permanentes podem variar em números e denominações tais como: justiça e cidadania, finanças e orçamento, obras, serviços públicos, assistência social, denominação de logradouros públicos.
direitos humanos, etc. (Todas são facilmente identificáveis pelas respectivas denominações quanto as suas finalidades). 



Constituição de cada Comissão
Cada Comissão se compõe de membros, todos Vereadores, obviamente, formadas por um Presidente e mais outros membros, dentre os quais poderá ser escolhido o Relator. Somente depois de examinado pela Comissão, a qual foi encaminhado, e de receber o parecer correspondente, é que qualquer projeto poderá ser encaminhado para o Plenário, para ser discutido e votado.

 Diferença de Legislatura e Sessão Legislativa
Deve-se abrir um pequeno parênteses para explicar o que seja Legislatura e não confundí-la com Sessão Legislativa.
Legislatura é todo o período de exercício do mandato do Vereador. Hoje em dia é de 4 (quatro) anos. Isto quer dizer que as Câmaras Municipais se renovam de quatro em quatro anos, mediante eleição de Vereadores. Sessão Legislativa vem a ser o período anual de funcionamento da Câmara Municipal, dentro do ano civil (janeiro à dezembro de cada ano).

Sessão Ordinária
É aquela que já está designada pelo Regimento Interno. São realizadas no mesmo dia da semana.


 Sessão Extra-Ordinária
É aquela convocada pelo Presidente em caso de haver assunto urgente para deliberar.





 Sessão Solene
São aquelas realizadas por motivo de festividades inclusive as de posse (do Prefeito e Vereadores).







Plenário
É o Órgão soberano para apreciação de qualquer ato legislativo. O Plenário discute e vota projeto de lei, projeto de resolução, projeto de decreto legislativo, requerimento e moção além de apresentar sugestões ao Prefeito visando resolver os problemas da cidade. Cabe ainda a esta Edilidade, fiscalizar e aprovar as contas do Prefeito.


Projeto de Lei
É aquele que quando aprovado vai ser transformado em uma Lei, com a promulgação do Prefeito.


 Projeto de Resolução
É aquele que quando aprovado se transforma numa Resolução, que tem ação apenas interna no Legislativo.
OBS: O Decreto Legislativo nada tem a haver com Decreto Lei ou Decreto. Decreto Lei é um ato de exceção em regime não democrático, é a Lei no período da ditadura e o Decreto é um ato exclusivamente do Executivo (Prefeito, Governador, Presidente) regulamentando uma Lei.

Tribuna Livre
É uma forma que alguns vereadores encontraram para abrir a Casa democraticamente às entidades organizadas para que possam vir e exprimir sua opinião, seu protesto, sua crítica e sugestões aos próprios vereadores. São entidades organizadas, Sociedades Civis devidamente registradas, entre as quais podemos citar: Sindicatos, Clubes Esportivos, Associações Esportivas, Culturais ou Estudantis, Grupo Sem Casa, Grupo Sem Teto, Grupo de Piscina, etc...
Essas Associações indicam um representante que irá falar ao plenário, e que geralmente pode acontecer na última sessão de cada mês.




Fonte:
Daniel Cuba dos Santos
Pós-graduado em Direito do Consumidor e
Direito Administrativo e Administração Pública

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

TÍTULO EMPRESA CIDADÃ - SUPERMERCADO MIALICH

                               

                              Nesta última quinta-feira, dia 01/12, na Câmara Municipal de Ribeirão Preto, em Sessão Solene,  o Supermercado Mialich recebeu o Título de Empresa Cidadã. 


                              Iniciando com um pequeno mercado na Vila Tibério, após 37 anos de trabalho a  família Mialich conta hoje com  com 07 lojas em Ribeirão Preto,  01 em Orlândia, e brevemente inaugurará sua primeira loja em Cravinhos.

                             Superando todas adversidades mostrou-se capaz de sobreviver aos diversos Planos Econômicos e encontrar, com serenidade, o caminho do crescimento.
                            

                       O segredo para o sucesso foi o espírito empreendedor aliado à simplicidade e humanidade com que administra mais de 400 funcionários fazendo de todos parceiros no crescimento e benefícios gerados pela empresa.


                            A Sra. Marlene e o Sr. Aurélio (já falecido), com seu trabalho e caráter, deixam para seus filhos, Eder e Aurélio, mais do que uma empresa bem sucedida: deixam uma filosofia de vida lastreada numa visão humanista onde compartilhar o sucesso é o grande segredo de qualquer empreendimento.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

NOVA MODALIDADE DE ADMINISTRAR


                                
                                      Matéria do Jornal "A Cidade" dia 10/11/2011.



quarta-feira, 9 de novembro de 2011

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

                               

                                   Foi com muita satisfação que ouvi pronunciamento da nossa Presidenta Dilma Roussef na noite de ontem (08/11)sobre o lançamento do Programa "Melhor em Casa".
                                   Recentemente enviei Indicação ao Executivo para a implantação do Projeto "Internação Domiciliar", e infelizmente, não obtive posicionamento sobre o mesmo. Embora  já exista o SAD - Sistema de Atendimento Domiciliar - funcionando com êxito em nossa cidade, a Internação Domiciliar representaria uma assistência mais humanizada em momento tão delicado e a presença da família comprovadamente desempenha papel fundamental na recuperação de muitos pacientes e na qualidade de vida de doentes crônicos ou terminais, além de diminuir custos para o Sistema Público de Saúde.
                                 Nossa Presidenta entendeu o que nosso executivo não quis ver.
                                 Me sinto contemplado através do Governo Federal, que com a consciência de melhorar o atendimento Público da Saúde sempre pensando no bem estar daqueles que mais necessitam.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

DR. MÓVEL: ANJO OU DEMÔNIO??

Fonte: RPonline/Douglas Santos

                     Estranhamente a Prefeitura Municipal inaugurou o Serviço Complementar de Assistência em Saúde -  “Dr. Móvel” sem submete-lo a aprovação do Legislativo o que somente aconteceu um dia depois.
                    Ribeirão Preto, cidade referência na área da saúde, com recursos financeiros e humanos acima daqueles postulados pela Organização Mundial de Saúde somente não consegue atender  convenientemente a população por gestão inadequada do poder público.
                   O Dr. Móvel é um recurso paliativo admissível em cidades que não tenham estrutura para atender e TRATAR a população. Mas falar em “Dr Móvel”  para Ribeirão Preto é uma solução, no mínimo bizarra. Como  dizer que o “Dr. Móvel”  resolverá os problemas da população quando falta a esta mesma população a estrutura de saúde que viabilizará o atendimento médico próximo a sua casa? O médico que atender no Dr. Móvel pode até detectar o problema de saúde, mas a continuidade do tratamento, os exames, retornos; não existirão em curto prazo. A pessoa terá de ir a Unidade de Saúde mais próxima da mesma forma e lá rezar para encontrar o “Dr. Fixo”.
                  Ribeirão Preto precisa sim é de mais Unidades de Saúde, em bairros carentes de atendimento. De uma política para a saúde que consiga ser atrativa para os que militam na área. Somente assim poderá atender adequadamente o paciente, com recursos para realizar exames, diagnósticos e acompanhamento médico.
                   É conhecido a falta de Profissionais atendendo na rede pública de saúde, e o Dr. Móvel ainda está deslocando profissionais de sua base, retirando um médico, uma enfermeira, de locais que atendem. Como dizem por aí: “cobre um santo pra descobrir outro”.
                  Minha luta pela saúde é antiga, e continuarei a lutar sim, mas por um atendimento verdadeiro, eficiente e sem enganações.  

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

APROVADO PROJETO QUE PRORROGA CONTRATO DOS AGENTES DE CONTROLE DE VETORES

                             


                                 Nesta última quinta-feira, dia 20/10, na Câmara Municipal, foi aprovado por unanimidade o Projeto que prorroga o contrato dos Agentes de Controle de Vetores por mais 02 anos.
                                Foi uma luta árdua para que o executivo aceitasse a indicação elaborada por mim e pelo vereador Bertinho Scandiuzzi. Nossa Indicação seria para a efetivação destes Agentes, com a resistência do Executivo para a efetivação, solicitamos que fosse prorrogado o contrato por mais 24 meses, tendo em vista que muitos Agentes estavam com seus contratos prestes a vencer e alguns inclusive,  já vencidos.  Além disso com o inicio do período das chuvas seria imprudente qualquer ação que desmobilizasse exatamente as pessoas com experiencia e vivencia no combate à dengue, doença que tem vitimado muitas famílias de nossa cidade..
                              Esta conquista, embora parcial vez que entendemos ser a efetivação desses funcionários o ideal,  somente foi possível com a união dos Agentes de Vetores e do Legislativo Municipal.
Quem efetivamente ganhou com este resultado foi a população de Ribeirão Preto na luta contra a Dengue.  

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

2ª REUNIÃO DA SAÚDE DO FÓRUM RIBEIRÃO PRETO

                                         


                                                 Ontem (18/10) pela manhã, foi realizada a 2ª reunião da Saúde do Fórum Ribeirão Preto. Nossos convidados foram:
Dr. Alexandre Firmo de Souza Cruz - Coordenador do Programa de Saúde Mental - Secretaria Saúde
Dr. José Ernesto dos Santos - Chefe do Laboratório de Lípides H.C.R.P.
Dr. Nélio Resende Cardoso - Médico Cardiologista - Secretaria Municipal Saúde
Emília Chayamiti - Enfermeira responsável pelo SAD - Serviço Atendimento Domiciliar - Sec. Saúde
Dra. Cleusa Cascaes - Presidente Centro Médico Ribeirão Preto
Dra. Valéria Moro - Médica Nutróloga do Centro de Nutrologia do NGA.


                                          
                                         Após a leitura das propostas da 1ª reunião, cada convidado apontou os seguintes itens a serem discutidos:






Dr. Alexandre Firmo Souza Cruz
►Criar Frente de enfrentamento ao crack - união de esforços para prevenir o aumento de usuários
►Criação sistema de informação eletrônica, para alertar a rede de número excessivo de consultas, melhorando e facilitando o agendamento e corrigindo ausências nas consultas pré-agendadas, como por exemplo, o uso de tablets.
►Criar Universidade SUS, valorização profissional, agregando ao currículo do servidor procedimentos.


Dr. José Ernesto dos Santos -
►Criar unidades básicas (UBAN's) de alimentação, ampliação, introdução de outros profissionais, para tratamento primário do atendimento preventivo, atividades físicas, pedagógicos, segurança alimentar.
►Monitorar o nível de prevenção de doenças crônicas
►Cirurgias Bariátricas - é apenas o começo do tratamento, é necessário que outras universidades também façam parte do tratamento - acompanhamento pós operatório.


Emilia Chayamiti - 
►Criar o manual de atendimento domiciliar
►Centro de internação ambulatorial/domiciliar em alguns casos, programas que vão suprir a necessidade com regulação, visando diminuir a ausência de leitos.
►Promover a oficina de cuidadores e de profissionais.


Dr. Nélio Resende Cardoso - 
►Fortalecimento da atenção básica que são feitas nas Unidades Básicas de Saúde (atenção, prevenção e proteção)
►Promover a integralidade das ações de vários setores e de suas equipes multidisciplinares - acesso universal.
►Valorização de todos profissionais da Saúde, promovendo treinamentos, dando maiores estímulos, com formação e capacitação profissional.
►Vínculo de tratamento - humanização - integração - acompanhamento de resultados - conseguir que os Agentes Comunitários de Saúde consigam trazer dados de medidas, idade, altura, peso, etc., através de tablets
►Aumentar a equipe de saúde da família, visão operacional da saúde básica, fazer uma efetivo controle da população, promovendo uma melhor saúde pública.
►Melhor remuneração da tabela SUS
►Violência nas Unidades de Saúde Básica - acolhimento de maneiro adequada, desde a recepção até a consulta, evitando alterações comportamentais, com alguns mecanismo de contenção - orientação nas escolas públicas - educação infantil.


Dra. Cleusa Cascaes - 
►Mulher usuária de drogas (crack) grávida - integração com a família - aumentando o trabalho (foco) para trazer a paciente às consultas pré-natal.
►Saúde Suplementar - mecanismo assistênciais, desvinculado ao sistema de saúde - Garantir ao usuário o acesso pleno a saúde, com mecanismo de controle quando o paciente é associado/conveniado, e o plano não cobre, o paciente vai para o SUS.
►Adequar os procedimentos/complexidade com a remuneração do médico
►Desenvolver programas para mudar hábito, para que o paciente agende todas as consultas durante o ano.
► Criação do Plano de cargos e carreira para os médicos no município de Ribeirão Preto.


Dra. Valéria Moro -
►Prevenção - alimentação, atividade física, , promovendo atividades com a população, junto com todos os ramos da medicina - integrando especialidades.
►Criar centro de atendimento multidisciplinar para atendimento de várias especialidades na área de prevenção as doenças.
►Contratação de psiquiatras no ambulatório de nutrologia
►Ampliação do ambulatório de nutrologia para atendimento no período integral.








           Agora, com todos estes apontamentos, haverá a Audiência Pública no dia 05/11 no Plenário da Câmara Municipal, das 09h às 12h. Esperamos que toda população compareça para enriquecer nosso debate e traga sugestões e dúvidas, que serão ouvidas e esclarecidas durante a Audiência Pública.                                   

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

ESTATUTO DO PEDESTRE - COM MODIFICAÇÕES PÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA

                                           Após a Audiência Pública realizada dia 31 de agosto na Câmara Municipal, readequamos o Estatuto do Pedestre, incluindo as sugestões propostas por diversos setores de Ribeirão Preto. Abaixo a proposta modificada do Estatuto do Pedestre na integra: 

PROPOSTA MODIFICADA


INSTITUI O ESTATUTO DO PEDESTRE NO MUNICIPIO DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.



ARTIGO 1º - Fica, por esta Lei, instituído o Estatuto do Pedestre, norma que estabelece os direitos e deveres do Pedestre no município de Ribeirão Preto.

Parágrafo Único – Para Fins desta Lei pedestre é todo aquele que utiliza as vias, passeios, calçadas e praças públicas a pé e em cadeiras de rodas.

ARTIGO 2º - Todo o pedestre tem o direito à paisagem livre da intrusão visual, ao meio-ambiente saudável, ao direito de ir e vir, de circular livremente, a pé ou cadeiras de rodas, nas travessias de vias, passeios, calçadas e praças públicas, sendo-lhes assegurada mobilidade, acessibilidade, conforto e segurança conforme especificado na norma NBR5090 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)


Parágrafo 1º –. É assegurado ao Pedestre prioridade sobre todos os demais meios de transporte
Parágrafo 2º –. É dever do poder público assegurar às pessoas com restrição de mobilidade e deficiência todos os quesitos elencados no “caput” desse artigo.

Parágrafo 3º – O poder público municipal responderá solidariamente com  empresas, concessionárias ou permissionárias, que estiverem a seu serviço, por atos cometidos por essas que impliquem em restringir ou impedir a livre circulação, com segurança e conforto, de pedestres.


ARTIGO 3º - São assegurados aos pedestres os seguintes direitos:

I - calçadas limpas, conservadas, com piso antiderrapante, em inclinação e largura adequada à circulação e mobilidade, que deverão seguir o disposto nesta Lei e o que está preconizado na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

II – calçadas com rampas de acesso para cadeirantes, devidamente sinalizadas e construídas conforme especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas em vigor.

III – ilhas para refúgio de pedestres nos pontos de travessia extensas de vias, arteriais e coletoras, com mão dupla e sem canteiro central;

IV - sinaleiras luminosas e sonoras nas portas de garagens;

V - faixas seletivas nas vias públicas, sinalizadas horizontalmente e verticalmente;

VI - priorização no sistema de iluminação pública que alumie intensamente as calçadas, praças, passeios públicos, faixas de pedestres, terminais de transporte público e seus pontos de paradas;

VII - tempo de travessia de vias adequado ao seu ritmo e, em vias de grande movimentação, garantido por semáforos com temporizadores que alertem o pedestre sobre o tempo restante de travessia;

VIII - sinalização objetiva das vias em que a travessia necessitar ser feita em duas ou mais etapas;

IX - programas de educação de trânsito para crianças, adolescentes e seus pais;

X – ruas e calçadões específicos para pedestres, que deverão adotar logística própria e específica para distribuição de produtos e serviços;

XI - calçadas, vias, praças e passeios limpos, seguros e protegidos seus patrimônios histórico e arquitetônico de pichações e depredações;

XII - equipamento e mobiliário urbano que garanta a mobilidade e acesso universal de todos independente de sua condição física ou social.

XIII – Sanitários públicos, devidamente higienizados e gratuitos.

XIV – prioridade absoluta na travessia das vias públicas, devidamente sinalizadas, conforme determina o Código Brasileiro de Trânsito

XV- o registro e resposta, devidamente protocolados, às suas reclamações e queixas quando sentir-se prejudicado em quaisquer de seus direitos.


Art. 4º São deveres dos pedestres:

I - zelar pelo cumprimento do presente estatuto, comunicando ao Poder Público infrações e descumprimentos da presente Lei;

II - permanecer e andar nas calçadas e, sempre que possível,  atravessar as vias nas faixas destinadas aos pedestres;

III - respeitar a sinalização, zelar por sua conservação, utilizar as faixas de segurança, passarelas e passagens subterrâneas;

IV - atravessar somente em trajetória perpendicular às vias;

VI- zelar pela segurança de crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiências;

VII - não jogar lixo nas vias, calçadas, praças e passeios públicos;

VIII - caminhar pelo acostamento ou, quando não houver, bem na lateral da pista nas vias sem calçada, sempre de frente para os veículos.

IX - obedecer à sinalização de trânsito;

X - manter seus cães com coleiras e focinheiras além de portar coletor de fezes dos animais, quando caminhar nas vias, passeios, calçadas e praças públicas.


Art. 5º - O descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos de II a X acarretará ao infrator as seguintes sanções:

I - a autoridade pública advertirá o infrator para que se atenha ao disposto nesta Lei e que refaça sua conduta;

II - em caso de renitência do infrator, a autoridade pública, anotará os dados do mesmo, em cadastro que conterá nome, endereço, identidade e CPF e encaminhará ao Conselho Municipal de Pedestres a infração que decidirá sobre as seguintes medidas:

a) censura por conduta considerada anti-social;
b) determinação de participar de curso de aprendizagem do Estatuto do Pedestre
c) multa de até 20 (vinte) UFESP a ser arbitrada pelo Conselho Municipal de Pedestre.

Art. 6º- É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito à inclusão social, entendido para fins desta Lei como a garantia à acessibilidade, mobilidade e a eliminação das barreiras arquitetônicas que criam constrangimentos à circulação e mobilidade destas pessoas.

Art. 7º - O Município, nos projetos de reestruturação urbana, reforma de calçadas, praças, passeio público e local de travessia de pedestres ouvirá o Conselho Municipal de Pedestres para incorporação das modificações que atendam às necessidades das pessoas portadoras de deficiências e do especificado nesta Lei.

Parágrafo único. Nos projetos de que trata o caput, as rampas para os portadores de deficiência, ou com mobilidade reduzida devem ter inclinação adequada e serem marcadas com faixa de alerta tátil de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º- Os responsáveis por equipamentos e mobiliário urbano instalados  em calçadas, praças e passeios públicos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação dessa Lei para se adequarem às exigências aqui contidas.

Art. 9º- O Conselho Municipal de Pedestres recomendará ao órgão municipal competente a retirada do equipamento ou mobiliário que contrariar as normas da presente Lei.

Art. 10.  Após a realização de obras de manutenção em equipamentos, calçadas, praças, passagens para pedestres e passeios públicos por Concessionárias, permissionárias ou qualquer empresa contratada pelo serviço público, o local deverá ser recomposto imediatamente, de forma a devolver ao local todas as características que garantam o conforto e segurança do pedestre.

Parágrafo único – Se os serviços de manutenção forem realizados por agente público, o desrespeito ao contido no “caput” desse artigo constitui falta grave do servidor responsável pelo mesmo.

Art. 11.  O Poder Executivo constituirá o Conselho Municipal dos Direitos do Pedestre – COMDIPE, órgão consultivo e fiscalizador do disposto na presente Lei.

Art.12.  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Pedestre:

I - cumprir e denunciar à autoridade competente o não cumprimento do Estatuto do Pedestre;

II - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos;

III - estimular, planejar e orientar a execução de campanhas educativas relacionadas aos direitos e deveres dos pedestres;

IV – emitir parecer em recursos interpostos contra multas e demais decisões administrativas emitidas com amparo na presente Lei;


Art. 13.  O Conselho Municipal dos Direitos do Pedestre será composto por:

I -      um representante do Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência;

II - um representante do Conselho Municipal do Idoso;

III - um representante da AEAARP – Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Ribeirão Preto;

IV – um representante do Sindicato dos Arquitetos;

V – um representante do COMUR – Conselho Municipal de Urbanismo;

VI - um representante da Fiscalização Geral;

VII -   um representante da TRANSERP;

VII -   um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Ambiental;

IX -  um representante da Guarda Municipal;

X – um representante do CREA

XI – um representante da FABARP

XII – Um representante da ACIRP


Parágrafo primeiro - Entidades e associações que atuem na área preceituada por esta Lei poderão, a qualquer tempo, requerer assento no COMDIPE.

         Parágrafo segundo – A diretoria do COMDIPE será eleita pelos seus pares para um mandato de dois anos.

         Parágrafo terceiro – Representantes do poder público não poderão compor a diretoria do CONSELHO

Art. 14 -  Águas pluviais e aquelas advindas do sistema de captação do gotejamento de aparelhos de ar condicionados não poderão ser lançadas diretamente nas calçadas e passeios públicos de modo a interferir na segurança e conforto e mobilidade dos pedestres.

Art. 15 - É vedado à bicicleta, ciclomotor, veículo de tração e propulsão humana, de tração animal, triciclo, quadriciclo, motoneta, motocicleta, e demais equipamentos o transitar e estacionar nas áreas destinadas exclusivamente à circulação de pedestres conforme determina o Código de Obras sujeitando o infrator às multas cabíveis.

Art. 16 -  É obrigação do Poder Público conservar as faixas para pedestres e demais formas de sinalização.

Art. 17 - O licenciamento de projetos que impliquem em aumento do tráfego nas calçadas como shoppings, supermercados, postos de gasolina esta condicionado a estudos de  impacto sobre a circulação de pedestres e, o poder público exigirá, para aprovação do empreendimento, a instalação de equipamentos específicos para garantir a segurança dos pedestres nesses locais.

Art. 18- Nas avenidas e vias públicas com intensa atividade econômica, o Poder Público Municipal, é o responsável pela garantia do direito de passagem e  segurança dos pedestres, através da instalação de equipamentos, refúgios, sinalização semafórica de pedestres terão garantidos o direito de passagem e a segurança dos pedestres no transito

Parágrafo Único – A garantia expressa no “caput” desse artigo se materializa com a instalação de equipamentos, sinalização, refúgios, redutores de velocidade, semáforos com temporizadores que levem em conta as necessidades do pedestre.

Art. 19- O Poder Executivo não concederá “HABITE-SE”, “ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO” ou sua renovação em edificações cujo entorno esteja em desacordo com o estabelecido nessa Lei.

Art. 20 -  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 21-   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições contrárias.




JORGE PARADA
VEREADOR - PT

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

INDICAÇÃO DE SERVIÇO DE PODOLOGIA NO CONVÊNIO DO SASSOM

                           

                            Amanhã darei entrada em uma Indicação de Projeto de Lei a ser adotado pelo Executivo Municipal, que inclua entre os serviços oferecidos pelo SASSOM, a especialidade de podologia, visto ser esta , além de suas especificidades, serviço essencial para o tratamento preventivo de doenças graves bem como auxiliar no tratamento de outras já instaladas.
                            Espero que a Prefeita Municipal, entenda a importância de tal medida e disponibilize mais esta especialidade aos usuários do SASSOM.
                           Abaixo trecho de minha Indicação:

                                              



                   CONSIDERANDO, que Podologia é um ramo auxiliar da área da saúde cuja atuação concentra-se na anatomia e fisiologia dos pés;

                   CONSIDERANDO, que no ano de 2008 foi criado o primeiro curso de graduação em nível superior (Graduação Tecnológica em Podologia), na Universidade Anhembi Morumbi, integrante da rede mundial de universidades "Laureate International Universities", desta forma o Brasil conta com podólogos graduados de nível superior, podendo prosseguir seus estudos em pós graduações, mestrado e doutorado;
                        CONSIDERANDO, que os pés são estruturas que sustentam nosso corpo e sofrem atrito e pressão durante o caminhar e, com isso, o provável surgimento de patologias. Pés e unhas mal cuidados trazem desconforto e podem afetar até mesmo o nosso humor. Além disso, algumas patologias são portas de entrada para bactérias que causam infecções graves. Os diabéticos são os que mais precisam de cuidados devido à dificuldade de cicatrização;
                       
                        CONSIDERANDO, que estima-se que cerca de 25% de todas as admissões hospitalares de pacientes diabéticos se devam a problema nos pés. O DM é a principal causa de amputações da extremidade inferior, sendo 85% delas precedidas por úlceras, aumentando de 15 a 40 vezes o risco de amputação nestes pacientes em relação à população não diabética;

                        CONSIDERANDO, que com os obesos a situação é mais grave uma vez que o excesso de peso sobrecarrega esta parte de nossa anatomia trazendo como resultados problemas ainda mais freqüentes e severos do que os encontrados na população geral. O excesso de peso isoladamente ou quando acompanhado de falta de higiene, uso de sapatos apertados, sapatos que não permitem perspiração dos pés, insuficiências vasculares, diabetes e defeitos ortopédicos, é fator determinante para o aparecimento de problemas na pele e unhas dos pés. Dentre os principais problemas observados em pés de obesos podemos observar o linfedema (inchaço dos pés causado pelo mau funcionamento de vasos linfáticos); distúrbios circulatórios arteriais que promovem a redução do suprimento sanguíneo para os pés causando esfriamento, má nutrição dos tecidos, maior risco de traumas, feridas e infecções; distúrbios circulatórios venosos que são causas de varizes, sensação de peso nas pernas, dor e inchaço nos pés; o pé diabético (quando o paciente também possui diabetes), um quadro grave e perigoso que leva a quadros de risco infeccioso pela má circulação e redução da sensibilidade nervosa local, necrose de tecio e até mesmo necessidade de amputação; infecções de pele por bactérias e fungos (são comuns casos de erisipela e micoses nos pés), assim como infecções fúngicas das unhas dos pés.

                        CONSIDERANDO, a podologia tem-se firmado no mundo, não só como a área dinâmica e de desenvolvimento científico mas, e principalmente, na prestação de serviços de saúde que passam pelo diagnóstico, prevenção e tratamento com soluções específicas, desempenhadas por profissionais licenciados em Podologia.

Indicamos, na forma regimental, após ouvido o douto Plenário, que seja oficiada a Exma. Sra. Dárcy Vera, Prefeita Municipal, para que inclua nos serviços prestados aos segurados do SASSOM, a especialidade de PODOLOGIA.