sexta-feira, 14 de outubro de 2011

ESTATUTO DO PEDESTRE - COM MODIFICAÇÕES PÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA

                                           Após a Audiência Pública realizada dia 31 de agosto na Câmara Municipal, readequamos o Estatuto do Pedestre, incluindo as sugestões propostas por diversos setores de Ribeirão Preto. Abaixo a proposta modificada do Estatuto do Pedestre na integra: 

PROPOSTA MODIFICADA


INSTITUI O ESTATUTO DO PEDESTRE NO MUNICIPIO DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.



ARTIGO 1º - Fica, por esta Lei, instituído o Estatuto do Pedestre, norma que estabelece os direitos e deveres do Pedestre no município de Ribeirão Preto.

Parágrafo Único – Para Fins desta Lei pedestre é todo aquele que utiliza as vias, passeios, calçadas e praças públicas a pé e em cadeiras de rodas.

ARTIGO 2º - Todo o pedestre tem o direito à paisagem livre da intrusão visual, ao meio-ambiente saudável, ao direito de ir e vir, de circular livremente, a pé ou cadeiras de rodas, nas travessias de vias, passeios, calçadas e praças públicas, sendo-lhes assegurada mobilidade, acessibilidade, conforto e segurança conforme especificado na norma NBR5090 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)


Parágrafo 1º –. É assegurado ao Pedestre prioridade sobre todos os demais meios de transporte
Parágrafo 2º –. É dever do poder público assegurar às pessoas com restrição de mobilidade e deficiência todos os quesitos elencados no “caput” desse artigo.

Parágrafo 3º – O poder público municipal responderá solidariamente com  empresas, concessionárias ou permissionárias, que estiverem a seu serviço, por atos cometidos por essas que impliquem em restringir ou impedir a livre circulação, com segurança e conforto, de pedestres.


ARTIGO 3º - São assegurados aos pedestres os seguintes direitos:

I - calçadas limpas, conservadas, com piso antiderrapante, em inclinação e largura adequada à circulação e mobilidade, que deverão seguir o disposto nesta Lei e o que está preconizado na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

II – calçadas com rampas de acesso para cadeirantes, devidamente sinalizadas e construídas conforme especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas em vigor.

III – ilhas para refúgio de pedestres nos pontos de travessia extensas de vias, arteriais e coletoras, com mão dupla e sem canteiro central;

IV - sinaleiras luminosas e sonoras nas portas de garagens;

V - faixas seletivas nas vias públicas, sinalizadas horizontalmente e verticalmente;

VI - priorização no sistema de iluminação pública que alumie intensamente as calçadas, praças, passeios públicos, faixas de pedestres, terminais de transporte público e seus pontos de paradas;

VII - tempo de travessia de vias adequado ao seu ritmo e, em vias de grande movimentação, garantido por semáforos com temporizadores que alertem o pedestre sobre o tempo restante de travessia;

VIII - sinalização objetiva das vias em que a travessia necessitar ser feita em duas ou mais etapas;

IX - programas de educação de trânsito para crianças, adolescentes e seus pais;

X – ruas e calçadões específicos para pedestres, que deverão adotar logística própria e específica para distribuição de produtos e serviços;

XI - calçadas, vias, praças e passeios limpos, seguros e protegidos seus patrimônios histórico e arquitetônico de pichações e depredações;

XII - equipamento e mobiliário urbano que garanta a mobilidade e acesso universal de todos independente de sua condição física ou social.

XIII – Sanitários públicos, devidamente higienizados e gratuitos.

XIV – prioridade absoluta na travessia das vias públicas, devidamente sinalizadas, conforme determina o Código Brasileiro de Trânsito

XV- o registro e resposta, devidamente protocolados, às suas reclamações e queixas quando sentir-se prejudicado em quaisquer de seus direitos.


Art. 4º São deveres dos pedestres:

I - zelar pelo cumprimento do presente estatuto, comunicando ao Poder Público infrações e descumprimentos da presente Lei;

II - permanecer e andar nas calçadas e, sempre que possível,  atravessar as vias nas faixas destinadas aos pedestres;

III - respeitar a sinalização, zelar por sua conservação, utilizar as faixas de segurança, passarelas e passagens subterrâneas;

IV - atravessar somente em trajetória perpendicular às vias;

VI- zelar pela segurança de crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiências;

VII - não jogar lixo nas vias, calçadas, praças e passeios públicos;

VIII - caminhar pelo acostamento ou, quando não houver, bem na lateral da pista nas vias sem calçada, sempre de frente para os veículos.

IX - obedecer à sinalização de trânsito;

X - manter seus cães com coleiras e focinheiras além de portar coletor de fezes dos animais, quando caminhar nas vias, passeios, calçadas e praças públicas.


Art. 5º - O descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos de II a X acarretará ao infrator as seguintes sanções:

I - a autoridade pública advertirá o infrator para que se atenha ao disposto nesta Lei e que refaça sua conduta;

II - em caso de renitência do infrator, a autoridade pública, anotará os dados do mesmo, em cadastro que conterá nome, endereço, identidade e CPF e encaminhará ao Conselho Municipal de Pedestres a infração que decidirá sobre as seguintes medidas:

a) censura por conduta considerada anti-social;
b) determinação de participar de curso de aprendizagem do Estatuto do Pedestre
c) multa de até 20 (vinte) UFESP a ser arbitrada pelo Conselho Municipal de Pedestre.

Art. 6º- É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito à inclusão social, entendido para fins desta Lei como a garantia à acessibilidade, mobilidade e a eliminação das barreiras arquitetônicas que criam constrangimentos à circulação e mobilidade destas pessoas.

Art. 7º - O Município, nos projetos de reestruturação urbana, reforma de calçadas, praças, passeio público e local de travessia de pedestres ouvirá o Conselho Municipal de Pedestres para incorporação das modificações que atendam às necessidades das pessoas portadoras de deficiências e do especificado nesta Lei.

Parágrafo único. Nos projetos de que trata o caput, as rampas para os portadores de deficiência, ou com mobilidade reduzida devem ter inclinação adequada e serem marcadas com faixa de alerta tátil de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º- Os responsáveis por equipamentos e mobiliário urbano instalados  em calçadas, praças e passeios públicos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação dessa Lei para se adequarem às exigências aqui contidas.

Art. 9º- O Conselho Municipal de Pedestres recomendará ao órgão municipal competente a retirada do equipamento ou mobiliário que contrariar as normas da presente Lei.

Art. 10.  Após a realização de obras de manutenção em equipamentos, calçadas, praças, passagens para pedestres e passeios públicos por Concessionárias, permissionárias ou qualquer empresa contratada pelo serviço público, o local deverá ser recomposto imediatamente, de forma a devolver ao local todas as características que garantam o conforto e segurança do pedestre.

Parágrafo único – Se os serviços de manutenção forem realizados por agente público, o desrespeito ao contido no “caput” desse artigo constitui falta grave do servidor responsável pelo mesmo.

Art. 11.  O Poder Executivo constituirá o Conselho Municipal dos Direitos do Pedestre – COMDIPE, órgão consultivo e fiscalizador do disposto na presente Lei.

Art.12.  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Pedestre:

I - cumprir e denunciar à autoridade competente o não cumprimento do Estatuto do Pedestre;

II - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos;

III - estimular, planejar e orientar a execução de campanhas educativas relacionadas aos direitos e deveres dos pedestres;

IV – emitir parecer em recursos interpostos contra multas e demais decisões administrativas emitidas com amparo na presente Lei;


Art. 13.  O Conselho Municipal dos Direitos do Pedestre será composto por:

I -      um representante do Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência;

II - um representante do Conselho Municipal do Idoso;

III - um representante da AEAARP – Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Ribeirão Preto;

IV – um representante do Sindicato dos Arquitetos;

V – um representante do COMUR – Conselho Municipal de Urbanismo;

VI - um representante da Fiscalização Geral;

VII -   um representante da TRANSERP;

VII -   um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Ambiental;

IX -  um representante da Guarda Municipal;

X – um representante do CREA

XI – um representante da FABARP

XII – Um representante da ACIRP


Parágrafo primeiro - Entidades e associações que atuem na área preceituada por esta Lei poderão, a qualquer tempo, requerer assento no COMDIPE.

         Parágrafo segundo – A diretoria do COMDIPE será eleita pelos seus pares para um mandato de dois anos.

         Parágrafo terceiro – Representantes do poder público não poderão compor a diretoria do CONSELHO

Art. 14 -  Águas pluviais e aquelas advindas do sistema de captação do gotejamento de aparelhos de ar condicionados não poderão ser lançadas diretamente nas calçadas e passeios públicos de modo a interferir na segurança e conforto e mobilidade dos pedestres.

Art. 15 - É vedado à bicicleta, ciclomotor, veículo de tração e propulsão humana, de tração animal, triciclo, quadriciclo, motoneta, motocicleta, e demais equipamentos o transitar e estacionar nas áreas destinadas exclusivamente à circulação de pedestres conforme determina o Código de Obras sujeitando o infrator às multas cabíveis.

Art. 16 -  É obrigação do Poder Público conservar as faixas para pedestres e demais formas de sinalização.

Art. 17 - O licenciamento de projetos que impliquem em aumento do tráfego nas calçadas como shoppings, supermercados, postos de gasolina esta condicionado a estudos de  impacto sobre a circulação de pedestres e, o poder público exigirá, para aprovação do empreendimento, a instalação de equipamentos específicos para garantir a segurança dos pedestres nesses locais.

Art. 18- Nas avenidas e vias públicas com intensa atividade econômica, o Poder Público Municipal, é o responsável pela garantia do direito de passagem e  segurança dos pedestres, através da instalação de equipamentos, refúgios, sinalização semafórica de pedestres terão garantidos o direito de passagem e a segurança dos pedestres no transito

Parágrafo Único – A garantia expressa no “caput” desse artigo se materializa com a instalação de equipamentos, sinalização, refúgios, redutores de velocidade, semáforos com temporizadores que levem em conta as necessidades do pedestre.

Art. 19- O Poder Executivo não concederá “HABITE-SE”, “ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO” ou sua renovação em edificações cujo entorno esteja em desacordo com o estabelecido nessa Lei.

Art. 20 -  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 21-   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições contrárias.




JORGE PARADA
VEREADOR - PT

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

INDICAÇÃO DE SERVIÇO DE PODOLOGIA NO CONVÊNIO DO SASSOM

                           

                            Amanhã darei entrada em uma Indicação de Projeto de Lei a ser adotado pelo Executivo Municipal, que inclua entre os serviços oferecidos pelo SASSOM, a especialidade de podologia, visto ser esta , além de suas especificidades, serviço essencial para o tratamento preventivo de doenças graves bem como auxiliar no tratamento de outras já instaladas.
                            Espero que a Prefeita Municipal, entenda a importância de tal medida e disponibilize mais esta especialidade aos usuários do SASSOM.
                           Abaixo trecho de minha Indicação:

                                              



                   CONSIDERANDO, que Podologia é um ramo auxiliar da área da saúde cuja atuação concentra-se na anatomia e fisiologia dos pés;

                   CONSIDERANDO, que no ano de 2008 foi criado o primeiro curso de graduação em nível superior (Graduação Tecnológica em Podologia), na Universidade Anhembi Morumbi, integrante da rede mundial de universidades "Laureate International Universities", desta forma o Brasil conta com podólogos graduados de nível superior, podendo prosseguir seus estudos em pós graduações, mestrado e doutorado;
                        CONSIDERANDO, que os pés são estruturas que sustentam nosso corpo e sofrem atrito e pressão durante o caminhar e, com isso, o provável surgimento de patologias. Pés e unhas mal cuidados trazem desconforto e podem afetar até mesmo o nosso humor. Além disso, algumas patologias são portas de entrada para bactérias que causam infecções graves. Os diabéticos são os que mais precisam de cuidados devido à dificuldade de cicatrização;
                       
                        CONSIDERANDO, que estima-se que cerca de 25% de todas as admissões hospitalares de pacientes diabéticos se devam a problema nos pés. O DM é a principal causa de amputações da extremidade inferior, sendo 85% delas precedidas por úlceras, aumentando de 15 a 40 vezes o risco de amputação nestes pacientes em relação à população não diabética;

                        CONSIDERANDO, que com os obesos a situação é mais grave uma vez que o excesso de peso sobrecarrega esta parte de nossa anatomia trazendo como resultados problemas ainda mais freqüentes e severos do que os encontrados na população geral. O excesso de peso isoladamente ou quando acompanhado de falta de higiene, uso de sapatos apertados, sapatos que não permitem perspiração dos pés, insuficiências vasculares, diabetes e defeitos ortopédicos, é fator determinante para o aparecimento de problemas na pele e unhas dos pés. Dentre os principais problemas observados em pés de obesos podemos observar o linfedema (inchaço dos pés causado pelo mau funcionamento de vasos linfáticos); distúrbios circulatórios arteriais que promovem a redução do suprimento sanguíneo para os pés causando esfriamento, má nutrição dos tecidos, maior risco de traumas, feridas e infecções; distúrbios circulatórios venosos que são causas de varizes, sensação de peso nas pernas, dor e inchaço nos pés; o pé diabético (quando o paciente também possui diabetes), um quadro grave e perigoso que leva a quadros de risco infeccioso pela má circulação e redução da sensibilidade nervosa local, necrose de tecio e até mesmo necessidade de amputação; infecções de pele por bactérias e fungos (são comuns casos de erisipela e micoses nos pés), assim como infecções fúngicas das unhas dos pés.

                        CONSIDERANDO, a podologia tem-se firmado no mundo, não só como a área dinâmica e de desenvolvimento científico mas, e principalmente, na prestação de serviços de saúde que passam pelo diagnóstico, prevenção e tratamento com soluções específicas, desempenhadas por profissionais licenciados em Podologia.

Indicamos, na forma regimental, após ouvido o douto Plenário, que seja oficiada a Exma. Sra. Dárcy Vera, Prefeita Municipal, para que inclua nos serviços prestados aos segurados do SASSOM, a especialidade de PODOLOGIA.  









quinta-feira, 29 de setembro de 2011

1ª REUNIÃO FÓRUM RIBEIRÃO PRETO 2021 - COMISSÃO DA SAÚDE

                           

                             Foi realizada nesta manhã, dia 28/09/2011, a 1ª reunião da Comissão de Saúde do Fórum "Ribeirão Preto 2021".
                             Estiveram presentes:
* Dr. Alexandre Firmo de Souza Cruz - Coordenador de Saúde Mental da Secretaria de Saúde,
* Dr. José Ernesto dos Santos - Chefe do Laboratório de Lípides do HC de Ribeirão Preto
* Dr. Nélio Rezende Cardoso - Cardiologista - Secretaria Municipal de Saúde
* Emília Chayamiti - Enfermeira Responsável pelo SAD - Serviço de Atenção Domiciliar - Sec. Munic. Saúde
* Dra. Darlene Caprari Pires Mestriner - Assistente do Secretário de Saúde


                                     
                                       Debatemos alguns itens que, no meu ponto de vista são de grande relevância para uma Ribeirão Preto melhor. Na área da saúde mental acredito que um dos maiores problemas que temos é a dificuldade no tratamento público e internação. Os distúrbios alimentares e seus tratamentos também é um assunto que muito me preocupa, a dificuldade de pessoas que sofrem com a obesidade mórbida tem em realizar uma intervenção cirúrgica. A implementação da internação domiciliar, cuja indicação de minha autoria, está na prática sem funcionar. O Departamento de Nutrologia Municipal foi outra questão que apresentei, se está funcionando devidamente como deveria.


                                    Meus convidados apresentaram alguns itens que foram debatidos. Cito abaixo os principais de cada um deles.
- Dr. Alexandre apontou dentre outros, a necessidade da implantação de CAPS - infantil e 3 centros centros regionais de atendimento de drogas, a contratação de psicólogos e psiquiatras, aumentar a equipe de assistência social, atendimento psicoterapêutico semanal , acolhimento familiar através de orientação aos pais, dentre outros.

- Dr. José Ernesto destacou a ampliação do ambulatório para tratamento de distúrbios alimentares e obesidades mórbidas; promover treinamento de profissionais para tratamento de doenças crônicas, criação de convênios com hospitais para doenças de obesidade mórbida, campanhas educativas em escolas com relação às doenças crônicas e degenerativas, promover prestação de contas para a comunidade do trabalho desenvolvido.

- Dr. Nélio elencou a necessidade de investir de forma a criar as melhorias nas áreas de atendimento das Unidades Básicas de Saúde, adequar as Unidades Básicas as pessoas através do treinamento e capacitação para fortalecer o atendimento básico, criar campanhas de educação maciça de como fazer uso das Unidades Básicas de Saúde e a valorização salarial dos profissionais da saúde.

- Dra. Emília citou como itens importantes a serem debatidos o aumento do número de viaturas para atendimento domiciliar, preparar a família para atender o paciente após a alta hospitalar, criar espaço físico para o SAD, investir na formação das equipes de apoio dos profissionais de atendimento, estudar maneiras para melhorar a judicialização.

Dra. Darlene apontou a reforma nas Unidades de saúde, preparar profissionais para o novo modelo de atendimento a saúde, buscar a valorização do trabalho humano, desburocratização do programa de tabagismo, ampliação das unidades de trabalho.


                                 A próxima reunião acontecerá dia 18/10 aqui na Câmara, onde serão discutidos estes dentre outros pontos, e assim pautar o que será apresentado na audiência pública.